ESTATUTOS

Versão aprovada em sessão da assembleia da RESIPINUS de 29 de abril de 2015

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, ATRIBUIÇÕES E AFINS

Artigo 1º – Denominação

A Associação adota a denominação RESIPINUS – ASSOCIAÇÃO DE DESTILADORES E EXPLORADORES DE RESINA, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2º – Sede e âmbito

A Associação tem a sua sede no Edifício Beira Rio, na Rua Anzebino Cruz Saraiva, lote 9, loja 5, lugar e freguesia de Marrazes, concelho de Leiria e tem âmbito nacional.

Artigo 3º – Objecto Social

A Associação tem como objeto:
– Representação da atividade, da sua importância e interesse ao nível da sociedade geral e das instituições oficiais e governamentais em particular, ao nível nacional e internacional;
– Dignificação da atividade e da profissão de resineiro;
– Desenvolver e aplicar programas de formação profissional para o desenvolvimento da profissão e da atividade;
– Gestão florestal, na defesa da floresta contra incêndios (vigilância, gestão de combustíveis, primeira intervenção);

Artigo 4º – Actividades

No desenvolvimento das atividades próprias decorrentes do objeto social a associação poderá realizar, promover, participar ou patrocinar:
a) Ações de promoção das potencialidades da extração da resina e primeira transformação (destilação);
b) Formações, conferências, seminários e congressos;
c) Atividades de carácter social e ou económico susceptíveis de potenciar o desenvolvimento do objeto social;
d) Difusão de informação de interesse para os associados e/ou para a atividade;
e) Projetos de investigação, desenvolvimento e divulgação.

Artigo 5º – Competências

Compete à Associação:
a) Representar os seus associados;
b) Assegurar a sua participação em todos os organismos ou actos privados e públicos;
c) Representar os sócios em áreas específicas quando devidamente mandatada.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º – Tipos de sócios ou associados

A qualidade de sócios pode revestir os seguintes tipos:
1. Sócios efetivos: todos as pessoas ou entidades que desenvolvam a sua atividade no âmbito da resinagem e/ou primeira transformação;
2. Sócios honorários: todas as pessoas ou entidades a que a assembleia geral, por proposta da Direção, venha a atribuir essa qualidade;
3. Sócios convidados: todas as pessoas ou entidades a que a assembleia geral, por proposta da Direção, venha a atribuir essa qualidade;
4. Outros sócios: toda e qualquer entidade da fileira florestal que o requeira, cuja admissão, direitos e deveres, são deliberados em assembleia geral por proposta da direção.

Artigo 7º – Direitos dos associados

1. São direitos dos sócios efetivos ou seus representantes:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação, exceto para a mesa da assembleia geral para a qual poderão ser eleitos os sócios honorários e ou convidados;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos da lei e do regulamento interno;
d) Examinar e solicitar informações sobre as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respetivos documentos, nos oito dias anteriores, à reunião da Assembleia-Geral convocada para a sua aprovação, ou sempre que requerido;
e) Frequentar as instalações da Associação e participar na promoção das suas atividades;
f) Propor à Direção ações e iniciativas conducentes à realização dos objetivos da Associação;
g) Participar nas Assembleias-Gerais, intervir, discutir e votar todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
h) Pedir a sua demissão de associado ou a suspensão;
i) Usufruir de todas as demais regalias a que pelo Estatuto ou Regulamento Interno lhe seja consignado;
j) Recorrer de qualquer sanção que lhe for aplicada pela direção, para o presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
k) A participação dos sócios nos órgãos sociais deverá ser repartida de forma equilibrada por cada um dos ramos profissionais representados pela Associação;

2. São direitos dos sócios honorários e convidados os idênticos aos restantes associados, não tendo direito a voto, a integrarem os órgãos dirigentes, ou a representarem a associação sem que para tal sejam indigitados.

Artigo 8º – Deveres

1. São deveres dos sócios efetivos ou seus representantes:
a) Comparecer e participar ativamente nas reuniões da Assembleia-Geral;
b) Observar escrupulosamente o estipulado nos Estatutos e no Regulamento Interno, bem como as deliberações Sociais;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos, aceitando exercer os mesmos sem remuneração;
d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para dignificar, honrar e prestigiar a Associação;
e) Prestar colaboração efetiva em todas as iniciativas que ocorram para a prossecução dos objetivos e prestígio da Associação;
f) Defender e zelar o património da Associação;
g) Aceitar as deliberações da Assembleia-Geral e dos Corpos Gerentes, sem prejuízo dos recursos permitidos na lei.
h) Pagar a jóia, as quotas e outras quotizações ou prestações deliberadas;
i) Autorizar a associação a divulgar os seus elementos identificativos quando necessário no interesse e prossecução dos objetivos e atividades da associação;
j) Não abordar assuntos de interesses privados entre sócios, que possam perturbar o bom funcionamento das assembleias.

Artigo 9º – Sanções

1. Os associados ou seus representantes que violem gravemente o disposto nestes Estatutos estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até noventa dias;
c) Expulsão.

2. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior compete indiferenciadamente à Direção ou à Assembleia-Geral.

3. A aplicação da sanção expulsão, excetuado o regime previsto no número seguinte, é da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção e só pode ser aplicada aos associados que, com dolo ou negligência grosseira, prejudiquem moral ou materialmente a Associação.

4. O não pagamento das quotas implica a suspensão automática, período durante o qual o sócio fica inibido dos seus direitos. Excetuado o regime consignado no número antecedente, nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia audição dos interessados.

Artigo 10º – Limitações

Não podem ser eleitos para os órgãos sociais pessoas que, mediante processo judicial, tenham sido destituídos dos cargos diretivos da Associação ou de qualquer outra associação, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 11º – Perda da Qualidade de Associado

Os associados ou seus representantes perdem a sua qualidade por:
a) Expulsão;
b) Demissão nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGAOS DA ASSOCIAÇÃO

SECÇÃO I – DISPOSICÕES GERAIS
Artigo 12º – Órgãos Sociais

1. São órgãos da Associação:
a) Assembleia-Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.

2. O mandato é de 3 anos.

Artigo 13º – Remunerações

O exercício de qualquer cargo no âmbito dos órgãos sociais não é remunerado, mas pode justificar o pagamento de despesas derivadas do seu exercício, designadamente despesas de deslocação ou de representação.

Artigo 14º – Eleição

1. É a Assembleia-Geral que elege os titulares dos órgãos da Associação.

2. São eleitos por voto presencial correspondente ao sistema de equivalência de quotas da associação trienalmente, mediante listas propostas à Mesa da Assembleia por um grupo constituído com o mínimo de nove associados.

3. As listas deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia, com um prazo mínimo de 60 dias do final do último ano do término do mandato vigente.

4. A eleição deve fazer-se até ao final do ano de exercício do mandato, e a tomada de posse durante o primeiro mês de cada ano civil.

SECÇÃO II – DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 15º – Constituição

A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Associação e o seu órgão deliberativo. É constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com os estatutos.

Artigo 16º – Composição Da Mesa

A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo 17º – Substituição

Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, a esta compete eleger os respetivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da sessão.

Artigo 18º – Competências

A competência da Assembleia-Geral e a forma do seu funcionamento são estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º e 179º.

Compete ainda à Assembleia-Geral:
a) Definir as linhas fundamentais da Associação;
b) Eleger e destituir os membros dos corpos gerentes;
c) Aplicar a pena de expulsão, excetuado o caso do não pagamento pontual das quotas;
d) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da gerência, o orçamento e o programa de ação para o ano seguinte;
e) Aprovar os estatutos e regulamentos internos, bem como as suas alterações;
f) Deliberar sobre a extinção da Associação desde que para o efeito estejam presentes três quartos dos associados;
g) Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos órgãos por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Autorizar a Direção à aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou de outros bens patrimoniais de valor elevado, ou de valor histórico ou artístico;
i) Eleger os Associados Honorários e Convidados;
j) Autorizar a criação de delegações ou outras formas de representação local noutras localidades do território nacional;
k) Aprovar novos associados;
l) Resolver sobre assuntos que a Lei, o Regulamento Geral Interno ou outros em vigor atribuam a sua competência.

Artigo 19º – Sessões

1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias.

2. As sessões ordinárias terão lugar até trinta e um de março de cada ano, para aprovar o relatório e contas da Direção relativo ao ano findo.

3. A Assembleia-Geral reunirá ainda ordinariamente até trinta de dezembro de cada ano para aprovar o orçamento e o programa de ação para o ano seguinte.

4. As sessões extraordinárias terão lugar quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou mediante pedido fundamentado e subscrito, de pelo menos um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 20º – Forma da Convocação

1. A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência pelo Presidente da Mesa.

2. A convocatória é feita nos termos do disposto no artigo 179º do Código Civil, podendo ainda ser convocada através de endereço eletrónico previamente informado pelos sócios e ou pela publicação no site próprio e deverá ser afixada na sede e noutros locais de aceso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e respetiva ordem dos trabalhos.

3. A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária deve ser feita no prazo de trinta dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de receção do pedido ou requerimento.

Artigo 21º – Quórum

1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora mais tarde com qualquer número de presentes.

2. A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

3. Cada sócio terá direito aos votos estipulados pelo sistema proporcional de quotas em vigor na associação, exceto se em regulamento interno aprovado pela assembleia-geral venha a ser deliberado de forma diferente.

4. Cada sócio apenas representa os seus votos e os votos de apenas outro sócio, desde que devidamente mandatado.

Artigo 22º – Deliberações

Salvo disposição em contrário, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados em simultâneo de cada um dos setores representados, no pleno gozo dos seus direitos sociais, presentes ou devidamente representados.

SECÇÃO III – DA DIREÇÃO
Artigo 23º – Direção

1. A Direção, eleita em Assembleia-Geral, é o órgão de administração da associação que é composta por três membros: um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, competindo-lhe a gerência administrativa, financeira, social e disciplinar da associação, bem como representar a Associação em juízo e fora dele.

2. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

3. São ainda competências da Direcção as consignadas no Regulamento Interno.

4. A Direção não poderá contrair obrigações e/ou deveres cujo respectivo pagamento e ou cumprimento não seja assegurado durante o seu mandato, excetuados os casos em que a assembleia geral, por maioria qualificada de três quartos venha a autorizar. A violação do regime do número antecedente tem como consequência que os membros da Direção serão solidariamente responsáveis pelo referido cumprimento ou pagamento.

SECÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24º – Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia-Geral, é composto por um Presidente, e dois Secretários, competindo-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios.

2. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

3. São ainda competências do Conselho Fiscal as consignadas no Regulamento Interno.

SECÇÃO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25º – Recursos e Património Social

A Associação tem como recursos financeiros:
a) As joias e as quotas;
b) Os rendimentos de bens próprios e de serviços, bem como os juros de aplicações financeiras;
c) Os donativos, legados ou doações;
d) Os subsídios do Estado e de outras entidades;
e) Quaisquer outros proveitos de realização de eventos;
f) As receitas previstas no regulamento;
g) Quaisquer outras receitas não especificadas e de carácter legal.

Artigo 26º – Protocolos e Parcerias

1. Considerando os objectivos especiais de desenvolvimento prosseguidos pela Associação poderão ser celebrados protocolos com outras entidades e pessoas singulares ou coletivas associadas, de forma a assegurar melhor a realização daqueles.

2. Com vista a assegurar outros projetos de interesse para a fileira florestal podem ser acolhidas outras entidades da fileira.

Artigo 27º – Liquidação e Dissolução

1. A Associação dissolve-se nos casos e termos previstos na Lei, ou seja por deliberação da Assembleia-Geral, convocada expressamente para o efeito por votação de três quartos dos associados existentes.

2. A Assembleia-Geral que delibere a dissolução da Associação, decidirá sob a forma e o prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património.

3. Cabe ainda à Assembleia, criar uma comissão liquidatária, que passará a representar a Associação em todos os atos exigidos no âmbito da liquidação.