ESTATUTOS

Versão aprovada em sessão da assembleia da RESIPINUS de 07 de dezembro de 2023

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, ATRIBUIÇÕES E AFINS

Artigo 1º
(Denominação)

A Associação adota a denominação RESIPINUS – ASSOCIAÇÃO DE DESTILADORES E EXPLORADORES DE RESINA, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2º
(Sede e âmbito)

A Associação tem a sua sede no Edifício Beira-rio, na Rua Anzebino Cruz Saraiva, lote 9, loja 5, lugar e freguesia de Marrazes, concelho de Leiria e tem âmbito nacional.

Artigo 3º
(Objeto Social)

A Associação tem como objeto:
– Representação da atividade, da sua importância e interesse ao nível da sociedade geral e das instituições oficiais e governamentais em particular, ao nível nacional e internacional;
– Dignificação da atividade e da profissão de resineiro;
– Desenvolver e aplicar programas de formação profissional para o desenvolvimento da profissão e da atividade;- Gestão florestal, na defesa da floresta contra incêndios (vigilância, gestão de combustíveis, primeira intervenção);

Artigo 4º
(Atividades)

No desenvolvimento das atividades próprias decorrentes do objeto social a associação poderá realizar, promover, participar ou patrocinar:
a) Ações de promoção das potencialidades da extração da resina e primeira transformação (destilação);
b) Formações, conferências, seminários e congressos;
c) Atividades de carácter social e ou económicas suscetíveis de potenciar o desenvolvimento do objeto social;
d) Difusão de informação de interesse para os associados e/ou para a atividade;
e) Projetos de investigação, desenvolvimento e divulgação.

Artigo 5º
(Competências)

Compete à Associação:
a) Representar os seus associados;
b) Assegurar a sua participação em todos os organismos ou atos privados e públicos,
c) Representar os sócios em áreas específicas quando devidamente mandatada.

CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º
(Categorias de associados)

A qualidade de associados pode revestir as seguintes categorias:
1. Associados efetivos: todos as pessoas ou entidades que desempenhem a atividade de resinagem (associados resineiros) e/ou a atividade industrial de primeira transformação de resina (associados industriais de resina);
2. Associados honorários: todas as pessoas ou entidades a que a assembleia geral, por proposta da Direção, venha a atribuir essa qualidade;
3. Associados convidados: todas as pessoas ou entidades a que a assembleia geral, por proposta da Direção, venha a atribuir essa qualidade;

Artigo 7º
(Admissão de Associados Efetivos)

1. Sem prejuízo da existência de associados honorários e associados convidados previstos no número anterior, todos os demais associados são considerados associados efetivos e terão de ser obrigatoriamente pessoas singulares ou pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de resinagem ou de indústria de primeira transformação de resina.
2. O candidato que pretenda tornar-se associado efetivo deverá submeter o pedido formal de adesão à associação através do formulário próprio disponibilizado para o efeito no site próprio da Associação ou na sede da Associação.
3. Compete à Direção verificar se o candidato cumpre com os requisitos estatutários para integrar associação, nomeadamente verificar se é resineiro ou industrial de primeira transformação de resina e verificar o seu enquadramento na prossecução do objeto social da sociedade, podendo aceitar ou rejeitar a adesão de novos associados.
4. Apenas se consideram associados, as pessoas singulares ou coletivas que solicitem a sua admissão, nos termos acima previstos, e sejam admitidas por deliberação da Direção ou nos casos especialmente previstos nos presentes Estatutos, sejam admitidas por deliberação da Assembleia-Geral.
5. Caso a Direção recuse a entrada na Associação de algum candidato que tenha formalizado o pedido de adesão nos termos acima previstos, a Direção deverá justificar tal recusa perante os demais associados na Assembleia-Geral imediatamente seguinte à recusa, podendo a Assembleia-Geral manter a recusa ou deliberar no sentido de admitir a entrada do candidato na Associação.
6. A Direção poderá, fundamentadamente, condicionar a entrada de novos associados ao pagamento de uma joia de entrada em valor a fixar pela Direção, o qual poderá ser fixada até ao limite máximo correspondente ao valor de quotização mais alto previsto na tabela de quotizações que se encontrar em vigor.

Artigo 8º
(Desvinculação da Associação)

1. Qualquer associado pode livremente sair da Associação, bastando para o efeito comunicar à Direção, por escrito, a sua desvinculação, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para a saída da Associação.
2. A perda da qualidade de associado implica a imediata cessação dos direitos e deveres estatutários, sem prejuízo da obrigação de pagamento das quotizações em atraso.

Artigo 9º
(Direitos dos associados)

1. São direitos dos associados efetivos ou seus representantes:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação.
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos da lei e do regulamento interno;
d) Examinar e solicitar informações sobre as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respetivos documentos, nos oito dias anteriores, à reunião da Assembleia-Geral convocada para a sua aprovação, ou sempre que requerido;
e) Frequentar as instalações da Associação e participar na promoção das suas atividades;
f) Propor à Direção ações e iniciativas conducentes à realização dos objetivos da Associação;
g) Participar nas Assembleias-Gerais, intervir, discutir e votar todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
h) Pedir a sua desvinculação de associado ou a suspensão;
i) Usufruir de todas as demais regalias a que pelo Estatuto ou Regulamento Interno lhe seja consignado;
j) Recorrer de qualquer sanção que lhe for aplicada pela direção, para o presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
2. São direitos dos associados honorários e convidados os mesmos que se encontram previstos para os restantes associados, com a exceção do direito de voto e do direito de integrarem os órgãos sociais, sem prejuízo de poderem ser mandatados pela Direção para representarem a Associação em determinados atos.

Artigo 10º
(Deveres dos Associados)

1. São deveres dos associados efetivos ou seus representantes:
a) Comparecer e participar ativamente nas reuniões da Assembleia- Geral;
b) Observar escrupulosamente o estipulado nos Estatutos e no Regulamento Interno, bem como as deliberações Sociais;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos, aceitando exercer os mesmos sem remuneração;
d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para dignificar, honrar e prestigiar a Associação;
e) Prestar colaboração efetiva em todas as iniciativas que ocorram para a prossecução dos objetivos e prestígio da Associação;
f) Defender e zelar o património da Associação;
g) Aceitar as deliberações da Assembleia-Geral e dos órgãos sociais, sem prejuízo dos recursos permitidos na lei.
h) Manter as condições estatutariamente previstas para a sua admissão enquanto associados efetivos, designadamente o exercício da atividade de resinagem ou de industrial de primeira transformação de resina.
i) Pagar a joia, as quotas e outras quotizações previstas nos presentes estatutos ou deliberadas em Assembleia-Geral;
j) Comunicar anualmente à Direção, até ao dia 30 de abril de cada ano, para efeitos de atualização da quotização anual, o manifesto de resina efetuado no ano anterior, no caso dos associados com estatuto de resineiros; e as quantidades de resina transformada no ano anterior, no caso dos associados com estatuto de industriais de resina.
k) Autorizar a associação a divulgar os seus elementos identificativos quando necessário no interesse e prossecução dos objetivos e atividades da associação;
l) Observar um dever de lealdade, urbanidade e probidade na relação entre os associados e dos Associados para com a Associação e respetivos titulares dos órgãos sociais.
2. São deveres dos Associados honorários ou convidados o cumprimento de todos os deveres acima previstos para os associados efetivos, com exceção dos deveres referidos nas alíneas h), i) e j) do número anterior.

Artigo 11º
(Pagamento de Quotas)

1. Cada Associado efetivo deverá pagar anualmente até ao dia 31 de maio de cada ano, a quota definida pela Direção e aprovada pela Assembleia- Geral constante da tabela de quotizações, a qual se encontra publicada no site próprio da Associação e igualmente disponível para consulta na sede da Associação.
2. As quotas de cada ano são apuradas em função das quantidades de resina extraída pelos associados resineiros no ano anterior e constantes do respetivo manifesto de resina, o qual deverá ser obrigatoriamente comunicado pelo associado à Direção até ao dia 30 de abril de cada
ano; e no caso dos associados industriais de resina, a quota de cada ano será apurada em função das quantidades de resina transformada no ano anterior, a qual deverá ser obrigatoriamente comunicada à Direção até ao dia 30 de abril de cada ano.
3. Caso os associados efetivos, quer sejam resineiros, quer sejam industriais de resina, não comuniquem as quantidades nos termos previstos no número anterior, será nesse ano aplicada a quota máxima prevista na tabela de quotizações.
4. Os associados honorários e os associados convidados estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 12º
(Sanções)

1. Os associados ou seus representantes que violem gravemente o disposto nestes Estatutos estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até noventa dias;
c) Expulsão.
2. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior compete indiferenciadamente à Direção ou à Assembleia-Geral.
3. A aplicação da sanção expulsão, excetuado o regime previsto nos dois números seguintes, é da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção e só pode ser aplicada aos associados que, com dolo ou negligência grosseira, prejudiquem moral ou materialmente a Associação.
4. O não pagamento das quotas implica a suspensão automática dos direitos sociais durante o período máximo de um ano. Decorrido um ano
e subsistindo a situação de incumprimento da obrigação de pagamento das quotas, a Direção pode proceder à imediata expulsão do associado, sem ter de observar qualquer audição prévia do visado.
5. O não cumprimento das condições estatutárias de admissão, designadamente a cessação das funções de resineiro ou de industrial de resina, implica a imediata expulsão da Associação a promover pela Direção.
6. Com exceção da expulsão resultante do não pagamento das quotas, a aplicação de qualquer sanção deverá ser sempre precedida da audição prévia do associado em causa.
7. Durante o período de dois anos contabilizados desde a aplicação da sanção de expulsão, qualquer associado que tenha sido expulso da Associação apenas poderá ser readmitido através de deliberação da Direção no caso de a expulsão ter sido deliberada pela direção; e através de deliberação da Assembleia-Geral no caso da expulsão ter sido deliberada pela Assembleia-Geral.

Artigo 13º
(Perda da Qualidade de Associado)

Os associados ou seus representantes perdem a sua qualidade por:
a) Expulsão;
b) Desvinculação por iniciativa do Associados, nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGAOS DA ASSOCIAÇÃO SECÇÃO I
DISPOSICÕES GERAIS

Artigo 14º
(Órgãos Sociais)

1. São órgãos da Associação:
a) Assembleia-Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
2. O mandato é de 3 anos.
3. Apenas podem ser eleitos para os órgãos sociais pessoas singulares ou coletivas que sejam associados efetivos da associação.
4. Se uma pessoa coletiva for nomeada para qualquer órgão social deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo.
5. Não podem ser eleitos para os órgãos sociais pessoas que, mediante processo judicial, tenham sido destituídas dos cargos diretivos da Associação ou de qualquer outra Associação, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das
suas funções.

Artigo 15º
(Remuneração)

O exercício de qualquer cargo no âmbito dos órgãos sociais não é remunerado, mas pode justificar o pagamento de despesas derivadas do seu exercício, designadamente despesas de deslocação ou de representação.

Artigo 16º
(Eleição)

1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia-Geral, sem prejuízo do caso excecional previsto artigo 26, n. º4, dos presentes Estatutos.
2. Apenas são admitidas candidaturas aos órgãos sociais mediante a apresentação de listas que englobem todos os órgãos sociais previstos nos presentes estatutos, com um número mínimo de nove associados, com a indicação dos respetivos cargos, devendo assegurar o cumprimento do disposto no artigo 26, n. º2, dos presentes Estatutos.
3. As candidaturas aos órgãos sociais deverão ser entregues à Mesa da Assembleia, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data fixada para a realização da Assembleia-Geral de eleição dos titulares dos órgãos sociais.
4. A eleição deverá fazer-se até ao final do ano de exercício do mandato e a tomada de posse durante o primeiro mês de cada ano civil.

SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 17º
(Constituição)

A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Associação e o seu órgão deliberativo. É constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com os estatutos.

Artigo 18º
(Composição Da Mesa)

A Assembleia-Geral é dirigida pela respetiva Mesa, composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo 19º
(Substituição)

Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia- Geral, a esta compete eleger os respetivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da sessão.

Artigo 20º
(Competências)

A competência da Assembleia-Geral e a forma do seu funcionamento são estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º e 179º.
Compete ainda à Assembleia-Geral:
a) Definir as linhas fundamentais da Associação;
b) Eleger e destituir os membros dos corpos gerentes;
c) Aplicar a pena de expulsão, excetuado o caso do não pagamento pontual das quotas e do não cumprimento das condições estatutárias de admissão;
d) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da gerência, o orçamento e o programa de ação para o ano seguinte;
e) Aprovar os estatutos e regulamentos internos, bem como as suas alterações;
f) Deliberar sobre a extinção da Associação desde que para o efeito estejam presentes três quartos dos associados;
g) Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos órgãos por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Autorizar a Direção à aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou de outros bens patrimoniais de valor elevado, ou de valor histórico ou artístico;
i) Eleger os Associados Honorários e Convidados;
j) Autorizar a criação de delegações ou outras formas de representação local noutras localidades do território nacional;
k) Aprovar novos associados cuja entrada tenha sido recusada por deliberação da Direção;
l) Resolver sobre assuntos que a Lei, o Regulamento Geral Interno ou outros em vigor atribuam a sua competência.

Artigo 21º
(Sessões)

1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias.
2. As sessões ordinárias terão lugar até trinta e um de março de cada ano, para aprovar o relatório e contas da Direção relativo ao ano findo.
3. A Assembleia-Geral reunirá ainda ordinariamente até trinta de dezembro de cada ano para aprovar o orçamento e o programa de ação para o ano seguinte.
4. As sessões extraordinárias terão lugar quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou mediante pedido fundamentado e subscrito, de pelo menos um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 22º
(Forma da Convocação)

1. A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa.
2. A convocatória é feita por meio de carta registada expedida para cada um dos associados, ou em alternativa, e em relação aos associados que comuniquem previamente o seu consentimento, através de correio eletrónico, para o endereço eletrónico previamente informado pelos associados.
3. Em ambos os casos, a convocatória deverá ser sempre publicada no site próprio da Associação e ser afixada na sede da Associação, com a antecedência acima prevista.
4. A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária deve ser feita no prazo de trinta dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de receção do pedido ou requerimento.

Artigo 23º
(Direito de Voto)

1. Apenas os associados efetivos possuem direito de voto.
2. Cada associado efetivo terá direito ao número de votos estipulados pelo sistema proporcional de quotas em vigor na Associação, o qual prevê para cada escalão e para cada tipo de associado efetivo (resineiro ou de indústria de resina) um determinado número de votos, conforme resulta expressamente da tabela de quotizações e votos publicada no site próprio da Associação.
3. O direito de voto será exercido de forma presencial, através de voto secreto ou de voto por mão no ar, conforme vier a ser definido em cada
Assembleia-Geral pelo Presidente da Mesa, competindo, igualmente, ao Presidente da Mesa, verificar o número de votos de cada associado de acordo com a referida tabela quotizações e votos.
4. Cada associado apenas representa os seus votos e os votos de apenas outro sócio, desde que devidamente mandato para o efeito através de documento escrito.

Artigo 24º
(Quórum Constitutivo)

1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora mais tarde com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 25º
(Quórum Deliberativo)

1. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou devidamente representados e com direito de voto.
2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de votos dos associados presentes ou devidamente representados.

SECÇÃO III DA DIREÇÃO

Artigo 26º
(Direção)

1. A Direção, eleita em Assembleia-Geral, é o órgão de administração da associação que é composta por três membros: um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, competindo-lhe a gerência administrativa, financeira, social e disciplinar da associação, bem como representar a Associação em juízo e fora dele, sendo as deliberações do órgão tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
2. A Direção terá de ser obrigatoriamente composta por um associado efetivo resineiro (ou representante por este indicado em caso do associado ser pessoa coletiva) e por um associado efetivo industrial de resina (ou representante por este indicado em caso do associado ser pessoa coletiva).
3. Para obrigar a Associação é necessária a assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo sempre obrigatória a assinatura do Presidente.
4. No caso do caso de ser eleito um membro que seja pessoa coletiva este deverá designar, por escrito, o respetivo representante. Se por qualquer motivo, o representante cessar as funções diretivas, deverá a entidade que o nomeou indicar novo representante, por escrito, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de não o fazendo os restantes membros da Direção poderem, por unanimidade, eleger um novo titular para o cargo de Direção em causa, cuja eleição deverá ser ratificada pela Assembleia-Geral na Assembleia-Geral ordinária imediatamente seguinte.
5. São ainda competências da Direção as consignadas no Regulamento Interno e quaisquer outras que resultem da Lei.
6. A Direção não poderá contrair obrigações e/ou deveres cujo respetivo pagamento e ou cumprimento não seja assegurado durante o seu mandato, excetuados os casos em que a assembleia geral, por maioria qualificada de três quartos venha a autorizar. A violação do regime do número antecedente tem como consequência que os membros da Direção serão solidariamente responsáveis pelo referido cumprimento ou pagamento.

SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 27º
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia-Geral, é composto por um Presidente, e dois Secretários, competindo-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios.
2. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
3. São ainda competências do Conselho Fiscal as consignadas no Regulamento Interno.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28º
(Recursos e Património Social)

A Associação tem como recursos financeiros:
a) As joias e as quotas;
b) Os rendimentos de bens próprios e de serviços, bem como os juros de aplicações financeiras;
c) Os donativos, legados ou doações;
d) Os subsídios do Estado e de outras entidades;
e) Quaisquer outros proveitos de realização de eventos;
f) As receitas previstas no regulamento;
g) Quaisquer outras receitas não especificadas e de carácter legal.

Artigo 29º
(Protocolos e Parcerias)

Considerando os objetivos especiais de desenvolvimento prosseguidos pela Associação poderão ser celebrados protocolos com outras entidades e pessoas singulares ou coletivas associadas, de forma a assegurar melhor a realização daqueles.

Artigo 30º
(Liquidação e Dissolução)

1. A Associação dissolve-se nos casos e termos previstos na Lei, ou seja, por deliberação da Assembleia-Geral, convocada expressamente para o efeito por votação de três quartos dos associados existentes.
2. A Assembleia-Geral que delibere a dissolução da Associação, decidirá sob a forma e o prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património.
3. Cabe ainda à Assembleia, criar uma comissão liquidatária, que passará a representar a Associação em todos os atos exigidos no âmbito da liquidação.